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Divórcio, Inventário, Filhos, Pensão: dúvida?

Antes de remoer rancores, alimentar sentimentos negativos, misturar emoção com razão, PENSE! Muitas vezes, somos os maiores prejudicados. Procure sempre um profissional habilitado pela OAB para trazer tranquilidade e segurança aos seus atos. O que parece ser muito complicado, pode se tornar mais simples do que o esperado.

terça-feira, 1 de março de 2011

Modelo de Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial

LIVRO: XXXXFOLHA:ATO: ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO, na forma abaixo:

S A I B A M quanto esta virem, que no ano de dois mil e dez (2010), aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro, nesta cidade e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, neste Cartório X Ofício de Notas, situado à Rua XXX, nº. XXX, sala XXXXX – Centro, perante mim, XXXXXXXXXXX – ESCREVENTE, compareceram, compareceram, XXXXXXXX, brasileiro, vendedor, portador da carteira de identidade nº. XXXXXXXXXX, expedida pelo SSP/PA em 25.XX.1999, inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade na Rua XXXXXX, nº. 6 – XXXX/RJ e XXXXXXXXXX, brasileira, auxiliar de cartório, portadora da carteira de identidade nº. XXXXXXXXX, expedida pelo IIPR/PR em ___.___._____, e inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada, na Rua XXXXXXX, nº. XX – Ubereba – Curitiba/PR, neste ato representada por sua procuradora XXXXXXXXX, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da carteira de identidade nº. XXXXXX, expedida pelo IFP/RJ em ___.___._____, e inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua XXXX, nº. 6 – XXXX/RJ, através da procuração lavrada no Cartório Distrital de Uberaba, livro XXX-P, fls. XX de 01.12.2010, devidamente confirmada pelo funcionário _____________, ambos assistidos por sua advogada comum, Drª. XXXX XXXXX, brasileira, advogada, portadora da carteira de identidade da OAB/RJ inscrição nº. XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXX, com escritório nesta Cidade na Rua XXXXX, nº. XXXX – XXXXXXX/RJ. Os presentes reconhecidos e identificados por mim conforme documentos que me foram apresentados - E então, pelos COMPARECENTES, de comum acordo, foi dito: (1) Que são casados desde 05 de dezembro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão lavrada no Cartório Distrital de Uberaba do Estado do Paraná, matrícula XXXXXXXXX, certidão atualizada de 02.12.2010; (2) Que estão separados de fato há mais de dois anos, inexistindo possibilidade de retomarem a vida em comum, resolveram consensualmente fazer a separação de corpos, indo o cônjuge varão morar em endereço diverso e não mais retornando à convivência marital desde aquela data; (3) Que, assim, com âncora no art. 1580, § 2º, do Código Civil, pretendem obter seu DIVÓRCIO DIRETO, pelo rito previsto na Lei nº. 11.441, de 04 de Janeiro de 2007; (4) Que o casamento das partes foi celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens; (5) Que as partes não possuem filhos; (6) Que não têm as partes bens comuns a partilhar; (7) Que a virago, hoje “xxxxxxxxxy”, voltará a usar o nome de solteira, “xxxxxxxxx”; (8) Que ambos os ex-cônjuges aqui comparecentes têm meios próprios de subsistência, pelo que descabe falar-se em pensão alimentícia entre eles; (9) Que, finalmente, pelos comparecentes me foi dito que aceitam a presente escritura conforme está redigida, por ser a fiel expressão de suas vontades e para que possa em seguida ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, à margem de seu assento de casamento. Foi emitida a DOI, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.- Assim o disseram e pediram-me que lhes lavrasse esta escritura, a qual, lhes sendo lida em voz alta e clara, acharam conforme, aceitaram, outorgaram e assinaram. Certifico que foram recebidos neste ato às custas e emolumento de conformidade com as Tabelas: 07, 1, II – R$30,83; 02, item 01 – R$9,68, 01, 09 – R$2,90; 01, 07 – R$3,87; Tabela 7, acrescidos do encargos da Leis 3.217/99 - R$10,92, 4.664/05 – R$2,73, 111/2006 – R$2,73 e 489/81 – R$8,72; mais Tabela 04 – R$16,22, que deverão ser recolhidos nos prazos e formas legais. ________________________
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E eu, _____________, xxxxxxxxxx - Escrevente, lavrei, li e encerro o presente ato colhendo as assinaturas. E eu, _____________ Substituto do Tabelião a Subscrevo.-.-.-.-.-




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cônjuge


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cônjuge
p/p - XXXXXXXXX


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DRª. XXXXXXXX

terça-feira, 27 de abril de 2010

Exemplos de Julgados

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 643.577 - RJ (2004/0168031-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : GHIZELLA KASIARZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA E OUTROS
AGRAVADO : MARIUS KLEIN
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTROS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ghizella Kasiarz
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega
negativa de vigência aos arts. 236, § 1º, 247, 1.117, I e 1.118, I,
do CPC e 2.019, § 1º, do Código Civil em vigor, em questão exposta
nesta ementa (fl. 42):
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determinou a venda
em leilão do único imóvel do espólio. Tratando-se de dois únicos
herdeiros, e havendo discordância acerca da adjudicação do imóvel em
questão, se o bem não cabe no quinhão de nenhum dos herdeiros e não
é possível a divisão em condomínio, não há outra solução senão a
alienação judicial, na forma do Artigo 1.117 do CPC, devendo o
direito de preferência ser exercido por ocasião da hasta pública.
Recurso desprovido."
Salvo o art. 1.117 do CPC, os demais dispositivos legais não foram
ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, não há violação do art. 1.117 do CPC, mas a sua
correta aplicação, como se vê da ementa do acórdão, segundo os
elementos informativos interpretados pela instância ordinária, que
não têm como ser revistos ante o óbice da Súmula n. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2005.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 06/04/2005)

INVENTÁRIO

A palavra chave de qualquer Inventário é o BOM SENSO. A principal causa de demora, lentidão, qualquer outra palavra sinônima, é sempre a falta de diálogo, consenso, concordância entre os herdeiros e ou meeira.
Logo, as pessoas misturam o emocional com a razão, o Direito de Família com o Direito de Sucessão .
Depreende-se que, quando há discórdia, brigas, discordâncias, qualquer outro adjetivo que resulte no mesmo significado, há perdas! De quem? De todos! E, por que? Porque aquele que possuia os bens faleceu. E deixou bens para serem divididos. Quanto mais tempo passar para essa divisão se tornar realidade, mais tempo esses herdeiros esperaram.
Então, nada mais prático e eficaz que a concordância, para o bem de todos. Pois, a Lei não muda para os que tem rancor, raiva, inveja, ou qualquer outro sentimento.
A Lei só trata dos BENS! A emoção está fora da partilha! A emoção está, no máximo, no divã do analista, do terapeuta.
Ninguém, nem um Juiz, vai tratar das emoções de herdeiros, toda discordância só trará prejuízos pecuniários, perda de dinheiro!