LIVRO: XXXXFOLHA:ATO: ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO, na forma abaixo:
S A I B A M quanto esta virem, que no ano de dois mil e dez (2010), aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro, nesta cidade e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, neste Cartório X Ofício de Notas, situado à Rua XXX, nº. XXX, sala XXXXX – Centro, perante mim, XXXXXXXXXXX – ESCREVENTE, compareceram, compareceram, XXXXXXXX, brasileiro, vendedor, portador da carteira de identidade nº. XXXXXXXXXX, expedida pelo SSP/PA em 25.XX.1999, inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade na Rua XXXXXX, nº. 6 – XXXX/RJ e XXXXXXXXXX, brasileira, auxiliar de cartório, portadora da carteira de identidade nº. XXXXXXXXX, expedida pelo IIPR/PR em ___.___._____, e inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada, na Rua XXXXXXX, nº. XX – Ubereba – Curitiba/PR, neste ato representada por sua procuradora XXXXXXXXX, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da carteira de identidade nº. XXXXXX, expedida pelo IFP/RJ em ___.___._____, e inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua XXXX, nº. 6 – XXXX/RJ, através da procuração lavrada no Cartório Distrital de Uberaba, livro XXX-P, fls. XX de 01.12.2010, devidamente confirmada pelo funcionário _____________, ambos assistidos por sua advogada comum, Drª. XXXX XXXXX, brasileira, advogada, portadora da carteira de identidade da OAB/RJ inscrição nº. XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXX, com escritório nesta Cidade na Rua XXXXX, nº. XXXX – XXXXXXX/RJ. Os presentes reconhecidos e identificados por mim conforme documentos que me foram apresentados - E então, pelos COMPARECENTES, de comum acordo, foi dito: (1) Que são casados desde 05 de dezembro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão lavrada no Cartório Distrital de Uberaba do Estado do Paraná, matrícula XXXXXXXXX, certidão atualizada de 02.12.2010; (2) Que estão separados de fato há mais de dois anos, inexistindo possibilidade de retomarem a vida em comum, resolveram consensualmente fazer a separação de corpos, indo o cônjuge varão morar em endereço diverso e não mais retornando à convivência marital desde aquela data; (3) Que, assim, com âncora no art. 1580, § 2º, do Código Civil, pretendem obter seu DIVÓRCIO DIRETO, pelo rito previsto na Lei nº. 11.441, de 04 de Janeiro de 2007; (4) Que o casamento das partes foi celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens; (5) Que as partes não possuem filhos; (6) Que não têm as partes bens comuns a partilhar; (7) Que a virago, hoje “xxxxxxxxxy”, voltará a usar o nome de solteira, “xxxxxxxxx”; (8) Que ambos os ex-cônjuges aqui comparecentes têm meios próprios de subsistência, pelo que descabe falar-se em pensão alimentícia entre eles; (9) Que, finalmente, pelos comparecentes me foi dito que aceitam a presente escritura conforme está redigida, por ser a fiel expressão de suas vontades e para que possa em seguida ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, à margem de seu assento de casamento. Foi emitida a DOI, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.- Assim o disseram e pediram-me que lhes lavrasse esta escritura, a qual, lhes sendo lida em voz alta e clara, acharam conforme, aceitaram, outorgaram e assinaram. Certifico que foram recebidos neste ato às custas e emolumento de conformidade com as Tabelas: 07, 1, II – R$30,83; 02, item 01 – R$9,68, 01, 09 – R$2,90; 01, 07 – R$3,87; Tabela 7, acrescidos do encargos da Leis 3.217/99 - R$10,92, 4.664/05 – R$2,73, 111/2006 – R$2,73 e 489/81 – R$8,72; mais Tabela 04 – R$16,22, que deverão ser recolhidos nos prazos e formas legais. ________________________
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E eu, _____________, xxxxxxxxxx - Escrevente, lavrei, li e encerro o presente ato colhendo as assinaturas. E eu, _____________ Substituto do Tabelião a Subscrevo.-.-.-.-.-
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cônjuge
__________________________________________
cônjuge
p/p - XXXXXXXXX
__________________________________________
DRª. XXXXXXXX
Divórcio em 3 até 10 dias, Inventário em 60 dias, Extrajudiciais, em CARTÓRIO
A Lei garante o direito de todos. Foi o tempo em que as pessoas eram prejudicadas patrimonialmente. A separação de fato opera, patrimonialmente, como a legal. Por que brigar? Regularize sua situação sem medo, rancor e brigas.
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Divórcio, Inventário, Filhos, Pensão: dúvida?
Antes de remoer rancores, alimentar sentimentos negativos, misturar emoção com razão, PENSE! Muitas vezes, somos os maiores prejudicados. Procure sempre um profissional habilitado pela OAB para trazer tranquilidade e segurança aos seus atos. O que parece ser muito complicado, pode se tornar mais simples do que o esperado.
terça-feira, 1 de março de 2011
terça-feira, 27 de abril de 2010
Exemplos de Julgados
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 643.577 - RJ (2004/0168031-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : GHIZELLA KASIARZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA E OUTROS
AGRAVADO : MARIUS KLEIN
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTROS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ghizella Kasiarz
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega
negativa de vigência aos arts. 236, § 1º, 247, 1.117, I e 1.118, I,
do CPC e 2.019, § 1º, do Código Civil em vigor, em questão exposta
nesta ementa (fl. 42):
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determinou a venda
em leilão do único imóvel do espólio. Tratando-se de dois únicos
herdeiros, e havendo discordância acerca da adjudicação do imóvel em
questão, se o bem não cabe no quinhão de nenhum dos herdeiros e não
é possível a divisão em condomínio, não há outra solução senão a
alienação judicial, na forma do Artigo 1.117 do CPC, devendo o
direito de preferência ser exercido por ocasião da hasta pública.
Recurso desprovido."
Salvo o art. 1.117 do CPC, os demais dispositivos legais não foram
ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, não há violação do art. 1.117 do CPC, mas a sua
correta aplicação, como se vê da ementa do acórdão, segundo os
elementos informativos interpretados pela instância ordinária, que
não têm como ser revistos ante o óbice da Súmula n. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2005.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 06/04/2005)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : GHIZELLA KASIARZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA E OUTROS
AGRAVADO : MARIUS KLEIN
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTROS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ghizella Kasiarz
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega
negativa de vigência aos arts. 236, § 1º, 247, 1.117, I e 1.118, I,
do CPC e 2.019, § 1º, do Código Civil em vigor, em questão exposta
nesta ementa (fl. 42):
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determinou a venda
em leilão do único imóvel do espólio. Tratando-se de dois únicos
herdeiros, e havendo discordância acerca da adjudicação do imóvel em
questão, se o bem não cabe no quinhão de nenhum dos herdeiros e não
é possível a divisão em condomínio, não há outra solução senão a
alienação judicial, na forma do Artigo 1.117 do CPC, devendo o
direito de preferência ser exercido por ocasião da hasta pública.
Recurso desprovido."
Salvo o art. 1.117 do CPC, os demais dispositivos legais não foram
ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, não há violação do art. 1.117 do CPC, mas a sua
correta aplicação, como se vê da ementa do acórdão, segundo os
elementos informativos interpretados pela instância ordinária, que
não têm como ser revistos ante o óbice da Súmula n. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2005.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 06/04/2005)
INVENTÁRIO
A palavra chave de qualquer Inventário é o BOM SENSO. A principal causa de demora, lentidão, qualquer outra palavra sinônima, é sempre a falta de diálogo, consenso, concordância entre os herdeiros e ou meeira.
Logo, as pessoas misturam o emocional com a razão, o Direito de Família com o Direito de Sucessão .
Depreende-se que, quando há discórdia, brigas, discordâncias, qualquer outro adjetivo que resulte no mesmo significado, há perdas! De quem? De todos! E, por que? Porque aquele que possuia os bens faleceu. E deixou bens para serem divididos. Quanto mais tempo passar para essa divisão se tornar realidade, mais tempo esses herdeiros esperaram.
Então, nada mais prático e eficaz que a concordância, para o bem de todos. Pois, a Lei não muda para os que tem rancor, raiva, inveja, ou qualquer outro sentimento.
A Lei só trata dos BENS! A emoção está fora da partilha! A emoção está, no máximo, no divã do analista, do terapeuta.
Ninguém, nem um Juiz, vai tratar das emoções de herdeiros, toda discordância só trará prejuízos pecuniários, perda de dinheiro!
Logo, as pessoas misturam o emocional com a razão, o Direito de Família com o Direito de Sucessão .
Depreende-se que, quando há discórdia, brigas, discordâncias, qualquer outro adjetivo que resulte no mesmo significado, há perdas! De quem? De todos! E, por que? Porque aquele que possuia os bens faleceu. E deixou bens para serem divididos. Quanto mais tempo passar para essa divisão se tornar realidade, mais tempo esses herdeiros esperaram.
Então, nada mais prático e eficaz que a concordância, para o bem de todos. Pois, a Lei não muda para os que tem rancor, raiva, inveja, ou qualquer outro sentimento.
A Lei só trata dos BENS! A emoção está fora da partilha! A emoção está, no máximo, no divã do analista, do terapeuta.
Ninguém, nem um Juiz, vai tratar das emoções de herdeiros, toda discordância só trará prejuízos pecuniários, perda de dinheiro!
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