AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 643.577 - RJ (2004/0168031-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : GHIZELLA KASIARZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA E OUTROS
AGRAVADO : MARIUS KLEIN
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTROS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ghizella Kasiarz
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega
negativa de vigência aos arts. 236, § 1º, 247, 1.117, I e 1.118, I,
do CPC e 2.019, § 1º, do Código Civil em vigor, em questão exposta
nesta ementa (fl. 42):
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determinou a venda
em leilão do único imóvel do espólio. Tratando-se de dois únicos
herdeiros, e havendo discordância acerca da adjudicação do imóvel em
questão, se o bem não cabe no quinhão de nenhum dos herdeiros e não
é possível a divisão em condomínio, não há outra solução senão a
alienação judicial, na forma do Artigo 1.117 do CPC, devendo o
direito de preferência ser exercido por ocasião da hasta pública.
Recurso desprovido."
Salvo o art. 1.117 do CPC, os demais dispositivos legais não foram
ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, não há violação do art. 1.117 do CPC, mas a sua
correta aplicação, como se vê da ementa do acórdão, segundo os
elementos informativos interpretados pela instância ordinária, que
não têm como ser revistos ante o óbice da Súmula n. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2005.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 06/04/2005)
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