Pesquisar este blog

Páginas

Divórcio, Inventário, Filhos, Pensão: dúvida?

Antes de remoer rancores, alimentar sentimentos negativos, misturar emoção com razão, PENSE! Muitas vezes, somos os maiores prejudicados. Procure sempre um profissional habilitado pela OAB para trazer tranquilidade e segurança aos seus atos. O que parece ser muito complicado, pode se tornar mais simples do que o esperado.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Exemplos de Julgados

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 643.577 - RJ (2004/0168031-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : GHIZELLA KASIARZ
ADVOGADO : MARIA BEATRIZ PINTO PEIXOTO FENIZOLA E OUTROS
AGRAVADO : MARIUS KLEIN
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTROS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ghizella Kasiarz
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega
negativa de vigência aos arts. 236, § 1º, 247, 1.117, I e 1.118, I,
do CPC e 2.019, § 1º, do Código Civil em vigor, em questão exposta
nesta ementa (fl. 42):
"Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determinou a venda
em leilão do único imóvel do espólio. Tratando-se de dois únicos
herdeiros, e havendo discordância acerca da adjudicação do imóvel em
questão, se o bem não cabe no quinhão de nenhum dos herdeiros e não
é possível a divisão em condomínio, não há outra solução senão a
alienação judicial, na forma do Artigo 1.117 do CPC, devendo o
direito de preferência ser exercido por ocasião da hasta pública.
Recurso desprovido."
Salvo o art. 1.117 do CPC, os demais dispositivos legais não foram
ventilados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, não há violação do art. 1.117 do CPC, mas a sua
correta aplicação, como se vê da ementa do acórdão, segundo os
elementos informativos interpretados pela instância ordinária, que
não têm como ser revistos ante o óbice da Súmula n. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2005.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 06/04/2005)

INVENTÁRIO

A palavra chave de qualquer Inventário é o BOM SENSO. A principal causa de demora, lentidão, qualquer outra palavra sinônima, é sempre a falta de diálogo, consenso, concordância entre os herdeiros e ou meeira.
Logo, as pessoas misturam o emocional com a razão, o Direito de Família com o Direito de Sucessão .
Depreende-se que, quando há discórdia, brigas, discordâncias, qualquer outro adjetivo que resulte no mesmo significado, há perdas! De quem? De todos! E, por que? Porque aquele que possuia os bens faleceu. E deixou bens para serem divididos. Quanto mais tempo passar para essa divisão se tornar realidade, mais tempo esses herdeiros esperaram.
Então, nada mais prático e eficaz que a concordância, para o bem de todos. Pois, a Lei não muda para os que tem rancor, raiva, inveja, ou qualquer outro sentimento.
A Lei só trata dos BENS! A emoção está fora da partilha! A emoção está, no máximo, no divã do analista, do terapeuta.
Ninguém, nem um Juiz, vai tratar das emoções de herdeiros, toda discordância só trará prejuízos pecuniários, perda de dinheiro!